domingo, 15 de novembro de 2009

AÇÕES REVISIONAIS DE JUROS – JUSTIÇA OU OPORTUNISMO?

Quem nunca escutou algum comentário sobre as famosas ações revisionais? De fato, os tribunais estão lotados de ações com o objetivo milagroso de reduzir juros contratuais, sobretudo aqueles oriundos das relações bancárias.


Diante da inegável realidade, resta discutir se as citadas ações são justas ou não passam de mero oportunismo.

Pelos casos que já tive a oportunidade de analisar, o fundamento básico da pretensão reside na suposta abusividade dos encargos cobrados no contrato. Diante de tal argumento, objetiva-se a redução juros e demais índices para os chamados “parâmetros legais”.


Ocorre que normalmente não são indicadas as cláusulas consideradas abusivas, assim como também não são demonstrados quais seriam os valores justos, o que demonstra, logo de início, certa fragilidade na pretensão, pois não se comprova concretamente o motivo justificador da revisão do que foi pactuado pelas partes.

A questão deve ser analisada, então, com base na teoria geral dos contratos, que atualmente está

pautada em princípios tradicionais, como o da força obrigatória dos contratos e outros mais atuais, como a boa-fé objetiva, que consiste no dever de lealdade das partes. Além destes, também se destaca o princípio da resolução por onerosidade excessiva, que permite modificar ou extinguir o contrato em função de acontecimento extraordinário que cause demasiado ônus para uma das partes.


Dentro deste cenário, resta indagar se a parte que pretende a revisão contratual comprovou pelo menos que existe alguma abusividade ou que houve algo extraordinário que desequilibrou a relação contratual.

A cobrança de juros bancários é normalmente utilizada como principal fundamento para os pedidos de revisão. Mas, quais seriam os juros legais?? Para os bancos não existe limitação, salvo a estipulada pelo mercado econômico através do Banco Central.


Neste ponto, vale lembrar aos esquecidos que a Emenda Constitucional nº 40, sepultou a chamada limitação de juros no patamar de 1% ao mês. E não poderia ser de outra forma, pois as taxas de juros devem ser usadas como forma de controle da política econômica, constantemente modificada para atender às necessidades estratégicas do interesse nacional, quer para estímulo da atividade econômica, quer no combate à inflação.

Superada essa questão, resta indagar se a parte conseguiu demonstrar que houve algum abuso ou cobrança feita além do que foi pactuado. Fora tal possibilidade, somente um vício, nulidade ou algum fator externo que tenha causado profundo desequilíbrio no contrato poderia ensejar uma revisão.


Não se defende aqui a idéia rígida de que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido a qualquer custo. Mas, não se pode negar que, uma vez celebrado, deve ele ser respeitado para, somente por exceção, ser alterada a vontade inicial das partes.

Logo, se o contrato possuía cláusulas abusivas ou taxações indevidas, a parte deveria ter se insurgido contra os eventuais abusos antes de receber os benefícios advindos da contratação, mas não somente após obter as vantagens pretendidas.Portanto, não se deve falar em revisão contratual se a parte conhecia previamente todos os termos, prazos e encargos estipulados, salvo nos casos erros de cálculos ou onerosidade excessiva causada por fator extraordinário. Assim, bom senso e boa-fé devem ser levados em conta na análise das ações que objetivam o rompimento do que foi previamente pactuado, sob pena de se criar profunda instabilidade jurídica e negocial.

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